Empresa formada apenas por uma pessoa: a) Empresário em Nome Individual:
b) Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada (E.I.R.L.);
c) Sociedade Unipessoal por Quotas.
Empresa formada por várias pessoas:
a) Sociedade por Quotas;
b) Sociedade em nome Colectivo;
c) Sociedade em Comandita Simples ou Por Acções;
d) Sociedade Anónima.
O processo Empresa Online permite a constituição, por via electrónica, de sociedades do tipo por quotas, unipessoal por quotas e anónimas, desde que o capital seja realizado em dinheiro e não em espécie. Apenas os portadores de assinaturas digitais poderão aceder e constituir por via electrónica sociedades. Para obter as assinaturas digitais qualificadas, os empreendedores deverão solicitar o novo cartão do cidadão ou um certificado de assinatura electrónica avançada. Em alternativa é possível recorrer aos serviços de advogados, solicitadores e notários. Assim, deixam de ser necessárias deslocações a serviços públicos para a criação de sociedades e os interessados podem estar em diferentes locais.
Se os sócios da sociedade a constituir forem pessoas singulares, deverão levar consigo: • Cartão de contribuinte; • Documento de identificação (bilhete de identidade, passaporte, carta de condução ou autorização de residência). • Cartão de beneficiário da Segurança Social (facultativo) No caso de se tratarem de pessoas colectivas: • Cartão de contribuinte de pessoa colectiva ou cartão de identificação de pessoa colectiva; • Código de acesso à Certidão Permanente ou Certidão de Registo Comercial em papel, actualizada; • Acta da Assembleia Geral que confere poderes para a constituição de sociedade. Processo para a constituição de uma empresa na hora: 1. Escolher uma firma da lista de firmas pré-aprovadas constante do sítio da empresa na hora ou consultando a lista que lhe será facultada no balcão de atendimento 'Empresa na hora'. A firma escolhida só será reservada no momento em que se dirigir ao balcão e iniciar a constituição da sociedade. Como tal, a firma que pretende utilizar, apesar de estar disponível neste sítio ou na lista que lhe for facultada, poderá já não estar disponível no momento em que se dirigir ao balcão. À firma pré-aprovada poderá sempre adicionar uma expressão alusiva ao objecto da sociedade. Por exemplo, se a firma escolhida for 'ABCDE' e se a sociedade se dedicar à actividade de restauração e bebidas, a firma poderá ser alterada para 'ABCDE – Restauração e Bebidas'; 2. Escolher um dos modelos de pactos pré-aprovados e disponíveis neste sítio e na pasta de pactos facultada nos locais de atendimento; 3. Os futuros sócios da sociedade deverão dirigir-se a um balcão 'Empresa na hora' para iniciar o processo de constituição. A lista de balcões disponíveis pode ser consultada na conservatória da zona de residência; 4. O custo deste serviço é de 360,00€, ao qual acresce imposto de selo à taxa de 0,4% sobre o valor do capital social. Este valor será pago no momento da constituição, em numerário ou cheque. Nas sociedades cujo objecto social seja o desenvolvimento tecnológico ou a investigação o custo do serviço é de 300,00€, aos quais acresce o imposto de selo; 5. No balcão será elaborado o pacto da sociedade e será efectuado o registo comercial. 6. De imediato, receberá: • Certidão do Pacto Social; • Código de acesso à Certidão Permanente de Registo Comercial, pelo prazo de um ano ou, em alternativa, pelo prazo de três meses acompanhado de Certidão em papel; • Cartão de Pessoa Colectiva; • Número de segurança social da empresa. 7. No momento da constituição da sociedade pode indicar desde logo o Técnico Oficial de Contas ou escolher um da Bolsa de TOCs disponibilizada, para efeitos da entrega desmaterializada da Declaração de Início de Actividade. Também pode entregar no serviço de atendimento da Empresa na Hora a Declaração de Início de Actividade devidamente preenchida e assinada pelo Técnico Oficial de Contas. Se não o fizer de imediato, deverá fazê-lo nos 15 dias seguintes à data de constituição. 8. No prazo máximo de 5 dias úteis após a constituição, os sócios estão obrigados a depositar, em qualquer instituição bancária, o valor do capital social em nome da sociedade. Além dos documentos supra mencionados, será ainda necessário indicar: • Residência dos Sócios ou dos representantes; • Morada da Sede; • Nomes dos gerentes; • Forma de obrigar; • Capital Social; • Quotas de cada um dos sócios; • Objectivo e respectiva CAE correspondente à actividade principal.
1. Escolha da firma;
2. Criação da empresa / contrato de sociedade;
3. Emissão do cartão de pessoa colectiva.
5 dias após registo
4. No prazo máximo de 5 dias úteis após a constituição, os sócios estão obrigados a depositar, em qualquer instituição bancária, o valor do capital social em nome da sociedade. 15 dias após registo
5. Até ao prazo máximo de 15 dias após o registo deverá proceder a entrega da declaração do início de actividade, nomeando um TOC.
Os empreendedores com a ajuda dos técnicos das Conservatórias do Registo Comercial ou nos Centros de Formalidades de Empresas realizam os seguintes passos:
1.º Escolha de firma - Escolher uma firma da lista de firmas pré-aprovadas constante do sítio da Empresa na Hora ou consultando a lista que lhe será facultada no balcão de atendimento 'Empresa na hora'. O empreendedor pode escolher outra denominação social através do Certificado de Admissibilidade de Firma , preenchendo o impresso modelo 11 do RNPC (Registo Nacional de Pessoas Colectivas), devendo depois aguardar (+- 5 dias) pela certificação. Retomando o processo de constituição por empresa na hora.
2.º Escolha do modelo do pacto social - O empreendedor deverá escolher um modelo de pactos pré-aprovados e disponíveis no sítio da empresa na hora ;
3.º Pagamento dos encargos De acordo com o nº 1 do art. 1º da Portaria 590-A/2005 de 14 de Julho, as publicações oficiais obrigatórias deixaram de ser feitas através da publicação no Diário da República em suporte de papel, para passarem a ser feitas por via electrónica.
4.º Reconhecimento de assinaturas Após o pagamento das custas, os sócios ou procuradores deverão assinar todas as folhas do Registo Comercial.
5.º Registo Comercial Este passo destina-se a dar publicidade à situação jurídica do empreendedor.
6.º Inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Colectivas Destina-se a proceder a informatização e centralização dos dados da empresa.
7.º Entrega do Cartão de Identificação de Pessoa Colectiva Emissão do cartão de pessoa colectiva e obtenção do número de identificação fiscal.
8.º Emissão do número de Segurança Social Após a emissão do cartão de identificação de pessoa colectiva procede-se a inscrição da sociedade na Segurança Social, referindo quem serão os futuros gerentes.
9.º Registo do domínio na internet O processo de constituição prevê atribuição de um domínio de internet (.pt) por um período de um ano de forma gratuita.
10.º Centro de arbitragem Nesta fase a sociedade poderá aderir a um Centro de Arbitragem, tendo por objectivo a resolução de conflitos de consumo relativos à aquisição de bens e serviços através de meios extrajudiciais como a mediação, conciliação e arbitragem, que promovem a resolução de litígios.
11.º Declaração de início de actividade Os empreendedores deverão na constituição ou até 15 dias após, entregar a declaração de início de actividade devidamente assinada por todos os intervenientes e um Técnico Oficial de Contas (TOC).
12.º Depósito do capital social Deve ser depositado em instituições de crédito numa conta aberta em nome da futura sociedade. Se for uma sociedade por quotas, ou uma sociedade unipessoal por quotas, o depósito poderá ser efectuado em 5 dias úteis após a constituição da sociedade ou nos cofres da sociedade até ao final do 1.º exercício económico.
O processo “Empresa na Hora” permite ao empreendedor constituir a sua empresa em menos de 1 hora, entregando toda a documentação, registos e formulários de constituição apenas num só local. Com esta iniciativa é possível constituir de forma imediata uma sociedade por quotas, unipessoal ou anónima sem ser necessário deslocar-se a diferentes repartições, trata-se um processo rápido, simples e cómodo.
O processo tradicional de criação de empresas, caracteriza-se por ser menos cómodo e rápido que empresa online e na hora, mas permite maior adaptabilidade. 1.º Certificado de admissibilidade de firma: Este pedido permite assegurar que os elementos da firma são verdadeiros e não induzem em erro ou confusão quer na identificação do seu titular, natureza jurídica ou actividade da entidade. 2.º Emissão do cartão provisório de identificação de pessoa colectiva: O cartão pode ser solicitado juntamente com o Certificado de Admissibilidade ou em qualquer altura até à data de conclusão do processo de constituição da empresa. 3.º Depósito do capital social: Deve ser depositado em instituições de crédito numa conta aberta em nome da futura sociedade. Se for uma sociedade por quotas, ou uma sociedade unipessoal por quotas, o depósito poderá ser efectuado em 5 dias úteis após a constituição da sociedade ou nos cofres da sociedade até ao final do 1.º exercício económico. 4.º Contrato Sociedade: De acordo com o Decreto-Lei 76-A/2006, de 29 de Março, a realização de escritura pública é facultativa excepto nos casos em que se verifique a transmissão de um bem imóvel, uma vez que para estes continua a ser necessária a escritura. Os interessados poderão, em alternativa recorrer a um advogado ou solicitador para elaboração do Contrato de Sociedade. 5.º Registo Comercial: Para efectuar o registo da empresa é necessário promover o registo junto da Conservatória de Registo Comercial. 6.º Declaração de início de actividade: No prazo de 15 dias após a apresentação do registo deve ser apresentada a declaração de início de actividade num Serviço de Finanças. Com esta declaração pretende-se a regularização da situação da empresa, a fim de dar cumprimento às suas obrigações de natureza fiscal. 7.º Inscrição na segurança social: A inscrição das entidades empregadoras na Segurança Social é um acto administrativo, mediante o qual se efectiva a vinculação ao Sistema de Solidariedade e Segurança Social, atribuindo-lhes a qualidade de contribuintes.
1. Sociedade Por Quotas Características: Deve de ter no mínimo dois sócios, não sendo admitidas contribuições de indústria. Capital: Capital social livremente fixado pelos sócios. A quota de cada sócio não pode ser inferior a € 1.00. O capital mínimo deve estar totalmente realizado em 5 dias úteis da constituição da sociedade ou que são entregues nos cofres da sociedade até ao final do 1.º exercício económico. Firma: Pode ser constituída pelo nome ou firma de todos ou alguns dos sócios, por denominação social ou por ambos, acrescido de “Lda.” Responsabilidade: Responsabilidade limitada ao capital social. 2. Sociedade em nome Coletivo Características: Deverá ter no mínimo dois sócios. Capital: A lei não estabelece um montante de capital mínimo. Firma: Deverá ser composta pelo nome completo ou abreviado, o apelido ou firma de todos, de alguns ou pelo menos de um dos sócios, seguido do aditamento obrigatório por extenso, “e Companhia” ou “Cia.”. Responsabilidade: Os sócios respondem ilimitada e subsidiariamente em relação à sociedade e solidariamente entre si, perante os credores. 3. Sociedade em Comandita Características: É uma sociedade de responsabilidade mista. Reúne sócios que contribuem com capital (comanditários) e sócios que contribuem com bens ou serviços, assumindo a gestão efectiva da sociedade (comanditados) Capital: Nas sociedades comandita simples: mínimo 2 sócios. Nas sociedades em comandita por acções: mínimo 5 sócios comanditários e 1 sócio comanditado. Firma: A firma deve ser composta pelo nome, completo ou abreviado, ou a firma de pelo menos um dos sócios de responsabilidade ilimitada, sendo obrigatório o aditamento “Em comandita” ou “& Comandita.” Responsabilidade: Cada um dos sócios comanditários responde apenas pela sua entrada. Os sócios comanditados respondem solidariamente entre si. 4. Sociedade Anónima Características: É uma sociedade cujo número mínimo de sócios é de 5. Capital: Capital social mínimo de €.: 50.000,00, dividido em acções de igual valor nominal. Firma: A firma deve de ser formada pelo nome ou firma de um ou de alguns sócios, por denominação particular ou ainda pela reunião de ambos, ao que adicionada a expressão “Sociedade Anónima” ou “SA.” Responsabilidade: A responsabilidade de cada sócio é limitada ao valor das acções por si subscritas.
1. Empresário em Nome Individual (E.N.I.) Características: Afeta os seus próprios bens à exploração da sua atividade Capital: Não existe um montante mínimo obrigatório Firma: Nome comercial composto por nome civil completo ou abreviado, podendo aditar-lhe uma alcunha. Responsabilidade: Responde ilimitadamente pelas dívidas contraídas no exercício da sua atividade. 2. Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada (E.I.R.L.) Características: Tem subjacente a constituição de um património autónomo ou de afectação especial ao estabelecimento através do qual uma pessoa singular explora a sua empresa ou atividade. Capital: Capital social mínimo de €.: 5.000,00. Pode ser realizado em numerário, coisas ou direitos susceptíveis de penhora, não podendo a parte em dinheiro ser inferior a 2/3 do capital. Firma: A firma deve ser composta pelo nome civil, por extenso ou abreviado, acrescido da referência ao ramo de actividade, mais o aditamento obrigatório “E.I.R.L.”. Responsabilidade: Pelas dívidas resultantes de actividades compreendidas no objecto do E.I.R.L., respondem apenas os bens a ele afectos. 3. Sociedade Unipessoal Características: Uma única pessoa, singular ou coletiva, é titular do capital social Capital: Capital social livremente fixado pelos sócios. A quota de cada sócio não pode ser inferior a € 1.00. O capital mínimo deve estar totalmente realizado em 5 dias úteis da constituição da sociedade ou que são entregues nos cofres da sociedade até ao final do 1.º exercício económico. Firma: A firma deve ser formada pelas palavras “Sociedade Unipessoal” ou “Unipessoal” antes da palavra “Lda.” Responsabilidade: Está limitada ao valor do património social
• Certificado de Admissibilidade;
• Documento comprovativo de que o depósito do capital social foi efectuado ou declaração dos sócios de que procederam ao depósito;
• Documentos de identificação de todos os sócios.
Nos contratos inferiores a seis meses, o trabalhador tem direito a gozar, no momento imediatamente anterior ao da cessação (salvo acordo entre as partes), dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato.
No ano da contratação, o trabalhador com contrato de duração superior a seis meses e após seis meses completos de execução do contrato tem direito a gozar dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato até ao máximo de vinte dias úteis.
O contrato caduca no final do prazo estipulado desde que o empregador ou o trabalhador comunique, respectivamente, 15 ou oito dias antes do prazo do contrato acabar por forma escrita, a vontade de o fazer cessar.
O contrato a termo incerto caduca quando, prevendo-se a ocorrência do termo incerto, o empregador comunique ao trabalhador a cessação do mesmo, com a antecedência mínima de 7, 30 ou 60 dias, conforme o contrato tenha durado até seis meses, de seis meses até dois anos ou por período superior.
O trabalhador deve avisar o empregador com a antecedência mínima de 30 dias, se o contrato tiver duração igual ou superior a seis meses, ou de 15 dias, se for de duração inferior.
No caso de contrato a termo incerto, para o cálculo do prazo de aviso prévio a que se refere o número anterior atender-se-á ao tempo de duração efectiva do contrato.
Se o trabalhador não cumprir, total ou parcialmente, o prazo de aviso prévio estabelecido, fica obrigado a pagar ao empregador uma indemnização de valor igual à retribuição base e diuturnidades correspondentes ao período de antecedência em falta, sem prejuízo da responsabilidade civil danosa.
• 30 Dias para contratos de duração igual ou superior a seis meses.
• 15 Dias nos contratos a termo certo de duração inferior a seis meses e nos contratos a termo incerto cuja duração se preveja não vir a ser superior àquele limite.
Só após o decurso de um período de tempo equivalente a um terço da duração do contrato, incluindo as suas renovações.
Esta limitação não é aplicável nos seguintes casos:
• Nova ausência do trabalhador substituído, quando o contrato de trabalho a termo tenha sido celebrado para a sua substituição;
• Acréscimo excepcional da actividade da empresa, após a cessação do contrato;
• Actividade sazonal;
• Trabalhador anteriormente contratado ao abrigo do regime aplicável à contratação de trabalhadores à procura de primeiro emprego.
Na falta de declaração das partes em contrário, o contrato renova-se no final do termo estipulado, por igual período.
A renovação do contrato está sujeita à verificação das condições da sua celebração, nomeadamente às de forma no caso de se estipular prazo diferente.
Considera-se como único contrato aquele que seja objecto de renovação. Mediante acordo das partes, o contrato a termo certo pode não estar sujeito a renovação.
Nas situações de substituição directa ou indirecta de trabalhador, actividades sazonais, acréscimo excepcional de actividade da empresa e execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro, o contrato a termo pode ter uma duração inferior a seis meses, não podendo a sua duração ser inferior à prevista para a tarefa ou serviço a realizar. A falta de cumprimento destas regras determina que o contrato se considere celebrado pelo prazo de seis meses.
Em regra, um contrato não pode exceder três anos, incluindo renovações, nem ser renovado mais de três vezes.
A duração máxima do contrato a termo certo, incluindo renovações, não pode exceder dois anos nos casos de lançamento de nova actividade, de duração incerta ou início de laboração, bem como desempregado de longa duração. Quando se tratar de trabalhadores à procura de primeiro emprego a contratação a termo não pode exceder 18 meses.
As faltas de contrato escrito, da assinatura e identificação das partes, ou simultaneamente, as datas de celebração do contrato e de início do trabalho, bem como a omissão ou insuficiência do motivo justificativo da aposição do termo (realizado pela menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado), determinam que o contrato seja considerado sem termo.
Existe o contrato a termo certo e a termo incerto. Os contratos a termo certo, são aqueles cuja duração depende do período acordado, sem prejuízo dos limites estabelecidos na lei. A duração dos contratos a termo incerto, depende do tempo necessário à substituição do trabalhador ausente, para a conclusão da actividade, tarefa, obra ou projecto cuja execução justifica a celebração.
Um contrato de trabalho a termo, vulgarmente designado por contrato a prazo, só pode ser celebrado para a satisfação de necessidades temporárias da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação das mesmas.
Substituição directa ou indirecta de trabalhador ausente nas seguintes situações:
• Temporariamente impedido de prestar serviço;
• Em relação ao qual impenda acção em juízo de apreciação da licitude do despedimento;
• Situação de licença sem retribuição;
• Substituição de trabalhador a tempo completo que passe a trabalhar a tempo parcial por tempo indeterminado.
Consideram-se também como necessidades temporárias, as seguintes situações:
• Actividades sazonais;
• Acréscimo excepcional da actividade da empresa;
• Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro;
• Execução de uma obra, projecto ou outra actividade definida e temporária;
• Lançamento de uma nova actividade de duração incerta, bem como início de laboração de uma empresa ou estabelecimento;
• Contratação de trabalhadores à procura de primeiro emprego ou de desempregados de longa duração.
O Licenciamento Zero assenta numa maior responsabilização dos empresários pelo cumprimento das regras aplicáveis aos seus estabelecimentos. Se não fornecerem a informação necessária ou se esta não corresponder à verdade, podem ser aplicadas coimas ao agente económico, pelo incumprimento da lei.
O regime sancionatório previsto no artigo 30.º do Decreto Legislativo Regional n.º 38/2012/A, de 18 de Setembro, identifica várias situações que constituem contra-ordenação, sendo que o pagamento de coimas poderá ascender a 5.000 euros, no caso de pessoa singular e aos 60.000 euros no caso de pessoa coletiva.
É da competência da Inspeção Regional das Atividades Económicas, a fiscalização e a aplicação de coimas, caso se verifique o incumprimento do estabelecido no presente diploma, sem prejuízo das competências das demais entidades previstas nos termos da lei.
Em função da gravidade da infração e da culpa do agente económico, podem ser aplicadas em simultâneo com a coima, sanções acessórias de encerramento de estabelecimento e de interdição do exercício de atividade. A duração destas sanções acessórias não poderão exceder o período de dois anos.
A comunicação prévia com prazo verifica-se quando for requerida a dispensa de autorizações prévias relativas a requisitos legais ou regulamentares obrigatoriamente aplicáveis às instalações, aos equipamentos e ao funcionamento das atividades económicas a exercer no estabelecimento.
Se a alteração pretendida se enquadrar dentro dos limites legais e regulamentares fixados, deve efetuar a mera comunicação prévia de alteração do horário de funcionamento através do Portal do Governo Regional. Se a alteração de horário não se verificar dentro dos limites legais e regulamentares fixados, o agente económico deve solicitar uma autorização do alargamento de horário de funcionamento ao município competente, se a alteração pretendida exceder os limites legalmente fixados.
A mera comunicação prévia é uma declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de atividade.
Se tiver um espaço legalmente habilitado para abrir como um restaurante, precisa apenas de fazer uma mera comunicação prévia, enviando por email o formulário eletrónico para a Direção Regional de Apoio ao Investimento e Competitividade, podendo abrir de imediato o mesmo.
Para abrir um estabelecimento de restauração, o agente económico depois de cumprir com as formalidades necessárias junto da câmara municipal, em sede do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, deve de proceder da seguinte forma:
- Aceder ao Portal do Governo Regional, nomeadamente na Direção Regional de Apoio ao Investimento e Competitividade ;
- Preencher um formulário eletrónico, indicando entre outros elementos:
a) A identificação do titular do restaurante (nome ou firma e do número de identificação fiscal);
b) O endereço da sede da pessoa colectiva ou do empresário em nome individual;
c) O endereço do restaurante e o respectivo nome ou insígnia;
d) As CAE´s das atividades que são desenvolvidas no estabelecimento, bem como outra informação relevante para a caracterização dessas atividades (área de venda e de armazenagem do estabelecimento ou armazém, secções acessórias existentes, número de pessoas ao serviço, tipo de localização e método de venda);
e) A data de abertura ao público do restaurante;
f) O horário de funcionamento do restaurante;
g) Os fins para que pretende ocupar o espaço público (instalação de esplanada, floreira, vitrina, toldo, etc.);
h)A declaração do titular da exploração do restaurante de que tomou conhecimento das obrigações associadas ao exercício da atividade de restauração ou de bebidas e de que as respeita integralmente.
Este regime é aplicável às atividades económicas que exerçam as atividades elencadas no anexo I do Decreto Legislativo Regional n.º 38/2012, de 18 de Setembro. São exemplos destas atividades os restaurantes, padarias, pastelarias, frutarias, peixarias, lojas de produtos dietéticos, lavandarias, oficinas, salões de cabeleireiro e institutos de beleza.
Os principais objetivos do Licenciamento Zero são:
- A simplificação do regime para a instalação e a modificação de estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, em que se substitui uma permissão administrativa (licença ou autorização) por uma mera comunicação prévia, que é efetuada mediante formulário eletrónico disponibilizado no Portal do Governo Regional;
- A simplificação de licenciamentos conexos com a exploração de um estabelecimento, eliminando-os ou substituindo-os por uma mera comunicação prévia no Portal do Governo Regional.
O Licenciamento Zero consiste na simplificação do processo de abertura, modificação e encerramento das atividades comerciais, introduzindo um regime de redução burocrática e simplificando os procedimentos da sua instalação e funcionamento. Com o novo regime são eliminadas as licenças, autorizações, vistorias e outras permissões necessárias ao exercício de diversas atividades económicas, reforçando-se a fiscalização sobre essas atividades e a responsabilização dos empresários. O Licenciamento Zero, cujo regime jurídico é aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 38/2012/A, de 18 de Setembro, prevê a desmaterialização dos procedimentos administrativos num balcão único eletrónico, para a realização de atos e formalidades conexos com o exercíco das respetivas atividades.
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